SUCESSÃO

Regime de bens e herança: meação, legítima e parte disponível

Comunhão parcial, universal ou separação total: como cada regime muda o que é do cônjuge, o que é dos filhos e o que o testamento pode decidir.

Equipe Patrimonial IA · 20/10/2026 · 2 min de leitura
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Antes de dividir a herança, é preciso separar o que já é do cônjuge. Essa parte se chama meação e depende do regime de bens. O restante é a herança, da qual 50% é legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 1.846).

Um patrimônio, três regimes

Patrimônio de R$ 3.000.000, cônjuge e 2 filhosTodos os bens adquiridos durante o casamento
RegimeCônjugeCada filho
Comunhão parcialR$ 1.500.000 (meação)R$ 750.000
Comunhão universalR$ 1.500.000 (meação)R$ 750.000
Separação convencionalR$ 1.000.000 (herdeiro)R$ 1.000.000

Exemplo simplificado, sem bens particulares e sem testamento. Na comunhão parcial, o cônjuge concorre com os filhos apenas sobre bens particulares.

  • Comunhão parcial: o cônjuge tem meação dos bens adquiridos durante o casamento.
  • Comunhão universal: a meação alcança, como regra, todo o patrimônio do casal.
  • Separação convencional: não há meação, e o cônjuge concorre com os filhos na herança (CC, art. 1.829, I).

O que o testamento pode decidir

O testamento dispõe sobre a parte disponível: metade da herança, quando há herdeiros necessários. A legítima não pode ser retirada, mas pode receber cláusulas como inalienabilidade, com justa causa declarada.

Conteúdo informativo, com exemplos simplificados. Casos com bens particulares, união estável ou filhos de outros relacionamentos exigem análise individual.

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